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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.921.505

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Cumprimento de sentença
  • Multa cominatória
  • Cumprimento da obrigação de fazer
  • Comprovação

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de irregularidade na representação processual. Reconsideração.

2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, não obstante a oposição de embargos declaratórios, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem observou que a obrigação de fazer consistente em substituir garantia hipotecária restou devidamente cumprida pela parte executada, com a liberação do ônus pelo credor hipotecário. A reforma do julgado, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer e fixação do termo final de incidência da multa cominatória, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno provido para conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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