STJEDcl no AREsp 2.966.267
Cobrança de honorários profissionais e omissão quanto à aplicação da súmula 7 e revaloração probatória
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE HONORÁRIOS PROFISSIONAIS E OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA SÚMULA 7 E REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ, com fundamento no caráter fático-probatório das teses e na admissibilidade da prova testemunhal em contrato sem forma especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ às alegações de insuficiência dos standards probatórios e de distribuição do ônus da prova; e (ii) saber se houve omissão quanto ao desrespeito às regras de experiência e à análise da possibilidade de revaloração probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do STJ às teses sobre standards probatórios e ônus da prova, porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a necessidade de reexame de fatos e provas.
5. Inexiste omissão quanto às regras de experiência e à revaloração probatória, pois a decisão embargada explicitou a impossibilidade de revisão dos depoimentos e reafirmou a admissibilidade da prova testemunhal em contratos sem forma especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica expressamente a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas e analisa a pretensão de revaloração probatória. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada enfrenta de modo claro as teses sobre standards probatórios e regras de experiência, inexistindo vício integrativo."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 373 § 1º e 375.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado aplica expressamente a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de fatos e provas e analisa a pretensão de revaloração probatória. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada enfrenta de modo claro as teses sobre standards probatórios e regras de experiência, inexistindo vício integrativo."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.