STJAgInt no AREsp 3.007.314
Gratuidade de justiça: pessoa jurídica
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Gratuidade de justiça
- Pessoa jurídica
- Necessidade de comprovação da hipossuficiência
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, incluindo condomínios edilícios, exige a comprovação cabal da hipossuficiência financeira, conforme a Súmula n. 481 do STJ.
2. No caso dos autos, eventual modificação do entendimento do v. acórdão recorrido, quanto à ausência de comprovação da impossibilidade de o condomínio suportar os encargos do processo, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na estreita via do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
3. A incidência da Súmula n. 7 impede o conhecimento do recurso especial por qualquer de suas alíneas de interposição.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.