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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.892.308

Competência da presidência do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM REDURSO ESPECIAL. competência da presidência do STJ. ART. 21-E, V, DO RISTJ. DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, além da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

2. A parte agravante alega incompetência da Presidência para apreciar o caso, em razão da prevenção da Quarta Turma do STJ, conforme o art. 930, parágrafo único, do CPC, bem como sustenta que houve impugnação específica e concreta da decisão agravada.

3. A parte agravada defende a competência da Presidência para a decisão de inadmissão e alega que o agravo não enfrentou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Presidência do STJ possui competência para não conhecer do agravo em recurso especial, ante a prevenção da Quarta Turma, em face do anterior julgamento por relator de tutela antecipada antecedente; (ii) saber se a decisão de inadmissão do recurso especial, por envolver reexame fático-probatório, foi devidamente impugnada pela parte agravante.

III. Razões de decidir

5. A Presidência do STJ tem competência, antes da distribuição do processo, para não conhecer de recurso que não tiver impugnado os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ.

6. Não se conheceu do agravo em recurso especial, de acordo com os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, por não ter a parte impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.

7. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes para alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A Presidência do STJ tem competência para não conhecer do recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não se conhece do agravo que deixa de impugnar especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.200.266/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022.

Tese

"1. A Presidência do STJ tem competência para não conhecer do recurso que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. Não se conhece do agravo que deixa de impugnar especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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