STJAREsp 2.850.751
Responsabilidade civil: reprodução de música em plataforma digital sem indicação de autoria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Responsabilidade civil
- Reprodução de música em plataforma digital sem indicação de autoria
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação adequada
- Valor da indenização por dano moral
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DO AUTOR. REPRODUÇÃO DE MÚSICA EM PLATAFORMA DIGITAL SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação indenizatória. A parte agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, por suposta ausência de fundamentação quanto à desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais. Buscou também a revisão do montante fixado, sob o argumento de violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional pela ausência de enfrentamento de pontos relevantes; (ii) estabelecer se é cabível a revisão do valor da indenização por danos morais fixado pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional é afastada quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação clara e suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, nos termos do art. 1.022 do CPC e da jurisprudência pacífica do STJ.
4. A jurisprudência do STJ exige, para conhecimento de recurso por negativa de prestação jurisdicional, a demonstração cumulativa de requisitos objetivos e formais, como a oposição de embargos de declaração e a relevância do ponto supostamente omitido. Tais requisitos não foram preenchidos no caso concreto.
5. O acórdão recorrido fundamentou adequadamente a fixação da indenização por danos morais em R$ 15.000,00, com base na análise das peculiaridades do caso concreto, inclusive destacando o vínculo moral entre o autor e sua obra artística.
6. A revisão do valor da indenização demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável em sede de recurso especial.
7. A jurisprudência do STJ permite a revisão do valor indenizatório apenas em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.