STJAREsp 2.739.848
Contrato bancário: abertura de crédito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Abertura de crédito
- Cumprimento de sentença
- Exceção de pré-executividade
- Fiança
- Trespasse do estabelecimento comercial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ABERTURA DE CRÉDITO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FIANÇA. TRESPASSE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXONERAÇÃO AUTOMÁTICA DO FIADOR. IMPOSSIBILIDADE. ART. 838 DO CC. ART. 1.146 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a rejeição de exceção de pré-executividade, em cumprimento de sentença decorrente de ação de cobrança fundada em contrato de abertura de crédito com garantia fidejussória.
2. A alienação do estabelecimento comercial (trespasse) não extingue, por si só, a fiança nem exonera o fiador, por ausência de causa legal de liberação, nos termos do art. 838 do CC.
3. A tese de limitação da responsabilidade do fiador, pela aplicação do art. 1.146 do CC, não é apreciada por ausência de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.