STJEDcl no AgInt no AREsp 2.904.987
Inexistência de vícios
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado enfrentou de modo suficiente a controvérsia central, ao afirmar a necessidade de trânsito em julgado para constituição de eventual crédito de honorários sucumbenciais e a impossibilidade, na via especial, de reexame de premissas fáticas e contratuais, incidindo corretamente os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Não há usurpação de competência pela origem no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, pois é atribuição do Tribunal local aferir pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia, conforme a Súmula 123/STJ.
IV. Dispositivo
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.