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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.137.022

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Marco Aurélio Bellizze que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, no contexto de ação de responsabilidade civil cumulada com pedido de indenização por danos materiais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é admissível o agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC5.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Código de Processo Civil exige que a parte recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de inadmissibilidade do agravo (art. 932, III, do CPC).

4. A ausência de impugnação específica ao fundamento autônomo da decisão agravada, notadamente quanto à incidência da Súmula 83/STJ, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ, que veda o conhecimento do agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão impugnada.

5. O agravo interno, por sua vez, não supre o vício do agravo em recurso especial, já que a impugnação específica deve ocorrer no momento oportuno e próprio, conforme reiterada jurisprudência do STJ.

6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de enfrentar diretamente os fundamentos da decisão agravada, sendo incabível a reapreciação do mérito quando tal exigência não é atendida.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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