STJEDcl no AgInt no AREsp 2.756.909
Omissão quanto aos dispositivos da legislação ambiental e à recuperação in situ
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Obscuridade na interpretação lógico-sistemática da petição inicial
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Impossibilidade
- Alegação de erro de premissa fática
- Inadequação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E À RECUPERAÇÃO IN SITU. INEXISTÊNCIA. OBSCURIDADE NA INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VIA. INADEQUAÇÃO. .
1. Não há omissão quando a decisão embargada enfrentou expressamente as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os argumentos levantados pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão.
2. O acórdão embargado analisou de forma fundamentada a alegada violação dos arts. 30 e 31 da Lei n. 11.428/2006 e do art. 5º do Decreto Federal n. 750/1993, consignando expressamente que a ausência de demonstração clara e objetiva do descompasso entre o acórdão recorrido e os dispositivos invocados atrai a incidência analógica da Súmula 284 do STF, não havendo omissão a ser suprida.
3. Da mesma forma, a questão do julgamento ultra petita foi expressamente enfrentada com base na interpretação lógico-sistemática da petição inicial, cujos fundamentos são claros e compreensíveis.
4. A pretensão de corrigir suposta premissa fática na aplicação da Súmula 7/STJ demandaria, ela própria, o revolvimento do acervo probatório, tornando a via eleita inadequada para esse fim.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.