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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.632.725

Alegada violação do art. 1.022 do CPC: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada violação do art. 1.022 do CPC
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Cerceamento de defesa
  • Suficiência probatória
  • Documentos hábeis à propositura da ação monitória

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.

1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas, manifestando-se expressamente sobre a desnecessidade de produção de outras provas e sobre o cumprimento dos requisitos para a propositura da ação monitória. O órgão julgador não necessita afastar todas as alegações das partes, bastando que se manifeste suficientemente sobre suas razões de decidir.

2. A análise da alegada violação dos arts. 355, I, e 700, §5º, do Código de Processo Civil, e dos arts. 2º e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula n. 7/STJ.

3. O Tribunal de origem delimitou e especificou detalhadamente os motivos que o levaram a concluir que os documentos apresentados eram juridicamente hábeis para deflagrar a ação monitória. Rever tais conclusões quanto à suficiência dos documentos e à necessidade de dilação probatória exigiria o reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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