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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.134.820

Inversão do ônus da prova e extinção parcial sem resolução de mérito

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, em razão de irregularidade de representação pela ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimentos, mesmo após intimação para regularização, com incidência da Súmula n. 115 do STJ e majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC.

2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento em ação de indenização por danos morais, envolvendo pedido de inversão do ônus da prova e extinção parcial sem resolução de mérito em relação a oito partes, com condenação a custas e honorários.

3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão agravada para fixar honorários sucumbenciais proporcionais ao proveito econômico obtido pela parte adversa em relação a cada autora, mantendo a extinção parcial sem resolução de mérito e a desnecessidade de inversão do ônus da prova.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a aplicação da Súmula n. 115 do STJ configura formalismo excessivo e viola o contraditório, a ampla defesa e a primazia do mérito, diante dos arts. 4º e 6º do CPC e 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição; (ii) saber se há negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se há decisão surpresa se a parte é intimada previamente da extinção do feito sem julgamento de mérito; (iv) saber se é cabível a inversão dos ônus da prova em ação de indenização por danos ambientais; (v) saber se os honorários advocatícios foram proporcionalmente fixados; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Promovida a juntada da procuração conferindo poderes ao subscritor, supera-se a irregularidade de representação e passa-se ao exame das razões do recurso especial.

6. Não há violação do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos enfrentou, de modo claro e objetivo, extinção parcial, acordos homologados, inversão do ônus da prova e distribuição de despesas.

7. Inexiste decisão surpresa (art. 9º do CPC), porque as partes foram previamente intimadas da possibilidade de extinção sem resolução de mérito. A revisão do ponto demanda reexame fático-probatório e atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. A inversão do ônus da prova mostra-se desnecessária diante de fato público, notório e incontroverso (CPC, art. 374, I). A parte não impugnou especificamente esse fundamento, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF.

9. A revisão dos honorários fixados com base no art. 85, § 2º, do CPC exige revolvimento de elementos fáticos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

10. A divergência jurisprudencial não foi demonstra por ausência de similitude fática e de atendimento ao disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Superada a irregularidade de representação, procede-se à análise do recurso especial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022). 2. Não há decisão surpresa quando há prévia intimação, sendo inviável o reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 3. Em contexto de fato notório (CPC, art. 374, I), é desnecessária a inversão do ônus da prova; a ausência de impugnação específica atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A revisão dos honorários, fixados segundo o art. 85, § 2º, do CPC, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio não se comprova sem similitude fática e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 9º, 85, § 2º, 85, § 11, 373, §§ 1º e 2º, 374, I, 1.021, § 2º, 1.022, 1.029, § 1º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único; CDC, arts. 2º, parágrafo único, 6º, 17 e 81; Lei n. 6.938/1981, arts. 3º, 14, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 255, § 1º; CF, arts. 5º, XXXV, LXXVIII, e 225.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 618; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 3.109.615/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 1º/6/2026.

Tese

"1. Superada a irregularidade de representação, procede-se à análise do recurso especial, inexistindo negativa de prestação jurisdicional (CPC, art. 1.022). 2. Não há decisão surpresa quando há prévia intimação, sendo inviável o reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ). 3. Em contexto de fato notório (CPC, art. 374, I), é desnecessária a inversão do ônus da prova; a ausência de impugnação específica atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A revisão dos honorários, fixados segundo o art. 85, § 2º, do CPC, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. O dissídio não se comprova sem similitude fática e sem observância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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