STJAREsp 3.004.020
Deserção por ausência de recolhimento em dobro do preparo recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção por ausência de recolhimento em dobro do preparo recursal
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação ao art. 1.007, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, incidência da Súmula 7 do STJ, afastamento de suposta infringência ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, e ausência de comprovação da similitude fática exigida para o dissídio jurisprudencial.
2. O acórdão recorrido reconheceu a deserção do recurso de agravo de instrumento por ausência de comprovação do preparo no ato de interposição, sendo irrelevante a data de recolhimento da guia, e pela desatenção à determinação de recolhimento em dobro, vedando nova oportunidade de complementação, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a deserção do recurso de agravo de instrumento, por ausência de comprovação do preparo no ato de interposição e descumprimento da determinação de recolhimento em dobro, deve ser conhecido e provido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a comprovação do preparo recursal deve ser realizada no momento da interposição do recurso, mediante a juntada das guias de recolhimento devidamente preenchidas e dos respectivos comprovantes de pagamento, sob pena de não conhecimento.
5. Nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso deve ser intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
6. A inobservância da determinação de recolhimento em dobro do preparo recursal, mesmo após intimação, acarreta a deserção do recurso, sendo vedada nova oportunidade de complementação, conforme disposto no art. 1.007, § 5º, do CPC.
7. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
8. A conclusão do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 1.007, §§ 4º e 5º; CPC, art. 489, §§ 1º e 2º; CPC, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no AREsp 1.946.252/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14.02.2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 67.687/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14.03.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.842.869/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 08.09.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.037.830/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.06.2023.
Tese
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o órgão colegiado examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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