STJEDcl no AREsp 2.555.601
Tráfico internacional de drogas: operação oversea
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas
- Operação oversea
- Suposta omissão e nulidade por fundamentação per relationem
- Vícios não configurados
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Descabimento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO OVERSEA. SUPOSTA OMISSÃO E NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ARQUIVOS BRUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada.
2. Não há nulidade na decisão que se utiliza da fundamentação per relationem ou que ratifica os fundamentos do decisum agravado, desde que o órgão julgador enfrente os argumentos deduzidos pela defesa e apresente as razões do seu convencimento, como ocorreu na hipótese.
3. Não caracteriza omissão o não enfrentamento, ponto a ponto, de todas as teses defensivas quando o acórdão adota fundamento suficiente para decidir a controvérsia. No caso, a alegação de que a ausência de arquivos digitais brutos (apresentação apenas em transcrições HTML) configuraria quebra da cadeia de custódia foi afastada pela aplicação da Súmula n. 7 do STJ. A Corte de origem considerou o material probatório hígido e suficiente, de modo que a revisão dessa premissa demandaria revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial.
4. A conversão do agravo em recurso especial (art. 1.042, § 5º, do CPC) é faculdade do Relator e depende da superação dos óbices de admissibilidade. Mantida a negativa de seguimento ao apelo nobre por incidência de súmulas impeditivas, fica prejudicado o pedido de reautuação e, consequentemente, o pleito de sustentação oral, incabível em sede de agravo interno no agravo em recurso especial (art. 159, IV, do RISTJ).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.