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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.967.118

Cooperativa médica: ato cooperativo

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COOPERATIVA MÉDICA. ATO COOPERATIVO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. OMISSÃO INEXISTENTE.

I. CASO EM EXAME

1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma julgadora que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, em ação de cobrança proposta por cooperativa médica para rateio de prejuízos entre cooperados, mantendo a incidência do prazo prescricional decenal e fixando o termo inicial no ano da materialização das perdas, com aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ e afastamento de negativa de prestação jurisdicional.

2. Fato relevante. A Embargante alega omissões quanto à análise das consequências do prazo decenal em seu favor, à necessidade de apreciação da tese de termo inicial em 2016 (individualização dos débitos) e ao enfrentamento de precedentes indicados, postulando efeitos infringentes.

3. Decisões anteriores. Decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de negativa de prestação jurisdicional e incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ; agravo interno improvido; Tribunal de origem reconheceu a prescrição decenal do art. 205 do Código Civil e considerou prescrita apenas a parcela relativa ao exercício de 2012, por nascer a pretensão no próprio ano da materialização das perdas, independentemente de posterior individualização.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado quanto: (i) à definição do termo inicial da prescrição decenal na cobrança de ato cooperativo; (ii) à possibilidade de afastar, em recurso especial, os óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ para redefinir o termo inicial para o ano de individualização dos débitos (2016); e (iii) ao enfrentamento de precedentes apontados pela Embargante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscutir a matéria ou obter o rejulgamento da causa.

6. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão embargado enfrentou, de forma expressa e fundamentada, o termo inicial da prescrição, concluindo que a pretensão de cobrança referente ao exercício de 2012 nasceu naquele mesmo ano, afastando omissão ou contradição.

7. A pretensão de deslocar o termo inicial da prescrição para 2016 demanda reexame do conjunto fático-probatório (balanços financeiros, estatuto e deliberações assembleares), providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

8. A aplicação do prazo prescricional geral de dez anos (CC, art.

205) à cobrança de ato cooperativo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ.

9. Os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento do mérito e, ainda que rejeitados, sua oposição para esclarecimento ou prequestionamento não caracteriza, por si só, conduta manifestamente protelatória.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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