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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.221.250

Competência: não há violação do art. 1.022 do CPC/15

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Competência
  • Não há violação do art. 1.022 do CPC/15
  • Inexistência de negativa de prestação juridicional
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da Justiça estadual que, acolhendo a preliminar da agravante, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal. No Tribunal a quo, o recurso foi julgado parcialmente procedente, para manter os autos na Justiça Estadual apenas em relação aos autores que, segundo informação da Caixa Econômica Federal, não estavam vinculados à apólice pública, exercendo-se parcialmente o juízo de retratação, à luz do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.011.

II - Inicialmente, a Seguradora recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional, sob a alegação da existência de vícios no acórdão proferido pelo Tribunal local, "que reconheceu a competência da Justiça Estadual em relação a alguns Recorridos e determinou o desmembramento dos autos, considerando que o v. acórdão abordou somente a questão sob a ótica de manifestação da CEF em relação a alguns autores e não se manifestando sobre a necessidade de diligências solicitadas pela CEF, no entanto, o v. acórdão foi omisso ao deixar de apreciar as petições da CEF do presente agravo onde verifica-se que a CEF não mencionou a ausência de interesse em relação aos demais Autores, mas sim que eram necessárias diligências para identificar o ramo ante a ausência suficiente de documentos".

III - Não há violação do art. 1.022, I e II, do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado enfrentou expressamente os pontos tidos pela recorrente como omisso/contraditório/obscuro, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório.

IV - Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o julgador que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a lide, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente". Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no REsp n. 2.105.651/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.914.792/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.

V - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte recorrente busca rediscutir os fundamentos fáticos em que se baseou o acórdão recorrido. O Tribunal de origem examinou a questão do interesse da Caixa Econômica Federal sob a ótica do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.011 (R.E. n. 827.996/PR), e com base na informação prestada pelo banco público federal de que parte destes autores não estão vinculados à apólice pública e, quanto ao restante, não ter sido possível estabelecer o vínculo com a apólice pública, decidiu exercer parcialmente o juízo de retratação, a fim de manter os autos na Justiça Estadual apenas em relação aos autores aos quais a Caixa Econômica Federal informou não estarem vinculados à apólice pública. Confira-se: RE 827.996, relator: Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 29/6/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-208 DIVULG 20/8/2020 PUBLIC 21/8/2020.)

VI - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, na forma pretendida no apelo especial, demandaria proceder ao reexame dos mesmos elementos fáticos-probatórios já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.487/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 1.333.665/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.

VII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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