STJEDcl no AgRg no REsp 2.038.926
Tráfico internacional de drogas e associação criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Internacional
- Tráfico internacional de drogas e associação criminosa
- Interceptação telefônica
- Contagem do prazo legal
- Suposta omissão
- Pretensão de reexame probatório
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONTAGEM DO PRAZO LEGAL. SUPOSTA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
2. Na hipótese, o acórdão embargado abordou de forma clara e suficiente a questão da contagem do prazo das interceptações telefônicas, aplicando o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que "o prazo de quinze dias de validade das interceptações telefônicas previsto no art. 5º da Lei n. 9.296/1996 conta-se a partir da primeira interceptação efetivamente realizada, e não da data do decisum autorizativo." (HC 422.198/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 03/12/2018).
3. A pretensão de ver indicado nos autos o ofício da operadora que demonstraria os horários específicos de início e término das interceptações esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois exigiria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita do recurso especial.
4. No caso concreto, verifica-se que a tese suscitada pelo embargante direciona-se a pretender, por vias transversas, a alteração do julgado, para o que não se presta a via eleita. Em casos semelhantes, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de considerar inviável rediscutir a conclusão firmada na decisão embargada por esta via recursal, que é meramente integrativa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.