STJAgInt no AREsp 2.911.552
Insurgência do demandado
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência do demandado
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.
1. A jurisprudência desta Corte prevê que o recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de assistência judiciária gratuita. Aplicação da Súmula 83/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito de pleitear a anulação dos negócios jurídicos com amparo nos arts. 147, II, e 178, § 9º, V, "b" do CC/1916, fundamento suficiente para manter o julgado e que não foi impugnado pelo recorrente, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2.1. A Corte local constatou a ausência de provas nos autos a evidenciar a nulidade do negócio jurídico. A revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. A multa imposta no acórdão de embargos de declaração com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser afastada, porquanto não foi fundamentada no intuito protelatório da oposição.
4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.