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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.911.552

Insurgência do demandado

Relator(a): Marco Buzzi

  • Insurgência do demandado

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AÇÃO REIVINDICATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO.

1. A jurisprudência desta Corte prevê que o recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de assistência judiciária gratuita. Aplicação da Súmula 83/STJ.

2. O Tribunal de origem reconheceu a decadência do direito de pleitear a anulação dos negócios jurídicos com amparo nos arts. 147, II, e 178, § 9º, V, "b" do CC/1916, fundamento suficiente para manter o julgado e que não foi impugnado pelo recorrente, o que atrai a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 2.1. A Corte local constatou a ausência de provas nos autos a evidenciar a nulidade do negócio jurídico. A revisão dessa conclusão é vedada pela Súmula 7 do STJ.

3. A multa imposta no acórdão de embargos de declaração com amparo no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 deve ser afastada, porquanto não foi fundamentada no intuito protelatório da oposição.

4. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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