Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.037.547

Ressarcimento de danos: seguro

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar qual o termo inicial do prazo prescricional para a seguradora sub-rogada propor ação de regresso contra terceiro em transporte marítimo de mercadoria.

III. Razões de decidir

3. "No caso de transporte marítimo, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o prazo prescricional de um ano para a seguradora sub-rogada propor a ação de regresso é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária" (AgInt no AREsp n. 1.373.663/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).

5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento da indenização securitária. 2. A modificação do acórdão impugnado que exige reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento da insurgência, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF."

Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 116/1967, art. 8º; CC/2002, arts. 349 e 786.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.155/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.373.663/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020.

Tese

"1. O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento da indenização securitária. 2. A modificação do acórdão impugnado que exige reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento da insurgência, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.