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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.747.402

Honorários advocatícios: interpretação do título executivo judicial

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Interpretação do título executivo judicial
  • Metodologia escalonada
  • Limites da coisa julgada
  • Inviabilidade
  • Matéria diversa da controvérsia dos autos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. METODOLOGIA ESCALONADA. LIMITES DA COISA JULGADA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. TEMA 1.076 DO STJ. MATÉRIA DIVERSA DA CONTROVÉRSIA DOS AUTOS.

1. A decisão agravada está devidamente fundamentada ao registrar que a controvérsia dos autos diz respeito à interpretação do título executivo judicial quanto à forma de aplicação dos percentuais de honorários advocatícios, matéria que se insere nos limites da coisa julgada e que não se confunde com a ratio decidendi do Tema 1.076 do STJ.

2. O Tema 1.076 do STJ tem por objeto a vedação do arbitramento de honorários por apreciação equitativa quando os valores envolvidos forem elevados, impondo a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC. A discussão dos presentes autos, todavia, versa sobre a extensão do comando contido na sentença exequenda, especificamente quanto à adoção ou não da metodologia escalonada prevista no § 5º do referido dispositivo.

3. A revisão da premissa fática adotada pelo Tribunal de origem, segundo a qual a sentença transitada em julgado fixou os honorários em percentual único de 1% sobre o proveito econômico, sem determinação expressa de escalonamento, demandaria o reexame do conteúdo do título executivo e das circunstâncias que envolveram a formação da coisa julgada, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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