STJAgInt no AREsp 2.906.000
Manutenção da decisão agravada: majoração dos honorários advocatícios em 15% (art. 85, § 11, do CPC/2015)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Manutenção da decisão agravada
- I caso em exame
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA FEDERAL SUSCITADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF, ANTE A INEXISTÊNCIA DE EXAME DA QUESTÃO PELA CORTE DE ORIGEM E AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA TAL FIM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 15% (ART. 85, § 11, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I CASO EM EXAME
1. Decisão monocrática do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem nem opostos embargos de declaração para tal fim. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação da parte agravante de que o recurso preenche os requisitos para conhecimento e provimento, com ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III RAZÕES DE DECIDIR
3. Manutenção da decisão agravada, por ausência de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos expostos, com incidência das Súmulas 282 e 356 do STF ante a falta de exame da matéria na origem e não oposição de embargos declaratórios; aplicação do art. 932, III e IV, do CPC/2015 e da Súmula 568 do STJ para julgamento monocrático.
4. Jurisprudência consolidada do STJ quanto à necessidade de impugnação específica e ao prequestionamento implícito ou explícito. IV DISPOSITIVO
5. Agravo interno conhecido, mas desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem (art. 85, § 11, do CPC/2015), observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo artigo e eventual justiça gratuita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.