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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.240.991

Resolução contratual: empreendimento hoteleiro

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Resolução contratual
  • Empreendimento hoteleiro
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cláusula penal invertida
  • Lucros cessantes
  • Cumulação

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA. LUCROS CESSANTES. CUMULAÇÃO. BIS IN IDEM. DISTINÇÃO DO TEMA 970/STJ. REEXAME CONTRATUAL E PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL DA PESSOA JURÍDICA. LESÃO À HONRA OBJETIVA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE EXORBITÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO DEFICIENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. MULTA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de resolução de contrato de investimento imobiliário relativo a empreendimento hoteleiro.

2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando as questões necessárias ao julgamento são examinadas de forma suficiente. A solução contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.

3. A cláusula penal invertida, fixada em 25% dos valores pagos, foi vinculada à rescisão contratual e considerada suficiente para reparar o inadimplemento. A alteração da conclusão de que sua cumulação com lucros cessantes configuraria bis in idem exige a reinterpretação do contrato e o reexame das circunstâncias fáticas da causa. Incidem as Súmulas 5 e 7/STJ.

4. A distinção entre o Tema 970/STJ e a hipótese de inadimplemento absoluto não afasta os óbices quando o reconhecimento de prejuízo autônomo depende da análise do alcance da cláusula penal e dos danos efetivamente suportados.

5. A alegação de cerceamento de defesa fundada nos arts. 369, 370 e 371 do CPC, apresentada somente no agravo interno, constitui inovação recursal e não pode ser conhecida.

6. O art. 52 do CC e a Súmula 227/STJ não dispensam a demonstração de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica. O mero inadimplemento contratual, sem repercussão excepcional sobre seu nome, sua imagem, sua credibilidade ou sua reputação perante terceiros, não gera automaticamente dano moral. A revisão da ausência de prova do abalo encontra impedimento na Súmula 7/STJ.

7. A revisão dos honorários sucumbenciais somente é admitida quando o valor for manifestamente irrisório ou exorbitante. Fixado o percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, do CPC, sua alteração exige o reexame dos critérios fáticos da causa.

8. A divergência jurisprudencial exige cotejo analítico e demonstração da similitude fática entre os julgados confrontados. A mera transcrição de ementas ou trechos de julgados não atende ao art. 1.029, § 1º, do CPC nem ao art. 255, § 1º, do RISTJ.

9. A pessoa jurídica pode requerer a gratuidade da justiça em fase recursal, mas deve comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A reiteração do pedido, sem apresentação de documentos mesmo após o reconhecimento da ausência de prova, não atende à Súmula 481/STJ.

10. O julgamento monocrático não viola a colegialidade quando autorizado pela legislação processual e sujeito à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo interno.

11. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre automaticamente do não provimento do recurso e exige manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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