STJAgRg no RHC 232.526
Interposição fora do prazo legal: intempestividade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Interposição fora do prazo legal
- Intempestividade
- Lapso temporal de 5 dias corridos
- Não aplicação da fungibilidade recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. LAPSO TEMPORAL DE 5 DIAS CORRIDOS. ART. 258 DO RISTJ E 798 DO CPP. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTERPOSTO FORA DO PRAZO DO REGIMENTAL. NÃO APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 dias, nos termos do art. 258, caput, do RISTJ.
2. Os prazos, no processo penal, são contínuos e peremptórios, conforme dispõe o art. 798, caput, do CPP.
3. Disponibilizada a decisão que não conheceu do agravo no Diário de Justiça Eletrônico/STJ em 24/2/2026 (terça-feira), com publicação em 25/2/2026 (quarta-feira), deve ser reconhecida a intempestividade do agravo regimental interposto em 3/3/2026 (terça-feira).
4. O pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade, desde que apresentado dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível, o que não ocorreu na espécie (pedido de reconsideração formulado em 4/3/2026 - dois dias após o fim do prazo do regimental)..
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.