STJAgInt no AREsp 3.229.322
Omissão em embargos de declaração: averbação do contrato e ciência inequívoca do adquirente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão em embargos de declaração
- Averbação do contrato e ciência inequívoca do adquirente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. DIREITO DE PREFERÊNCIA DO LOCATÁRIO. AVERBAÇÃO DO CONTRATO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADQUIRENTE.
1. Constatou-se que o Tribunal de origem não apreciou, nos embargos de declaração, a tese de mitigação do requisito de averbação em face da ciência inequívoca do adquirente, limitando-se a reiterar fundamentos anteriores sem enfrentar especificamente o ponto controvertido.
2. A ausência de enfrentamento de tese essencial suscitada em embargos de declaração caracteriza omissão e viola o art. 1.022 do CPC, impondo a anulação do acórdão dos embargos para que a Corte de origem profira novo julgamento e sane o vício.
3. A jurisprudência do STJ assinala que a falta de averbação do contrato de locação somente pode ser suprida por prova cabal da ciência inequívoca do adquirente, o que evidencia a relevância de manifestação específica pela instância ordinária sobre a tese ventilada.
4. Inexistem razões para reformar a decisão agravada, que corretamente reconheceu a omissão e determinou o retorno dos autos à origem para exame dos pontos omitidos. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.