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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.915.047

Subsidência do solo em área de atividade de mineração

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Ambiental
  • Subsidência do solo em área de atividade de mineração
  • Quitação irrevogável de danos patrimoniais e extrapatrimoniais
  • Extinção do processo por perda superveniente do interesse de agir
  • Alegação de violação do artigo 1.022 do CPC
  • Fundamentação deficiente
  • Responsabilidade civil ambiental

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBSIDÊNCIA DO SOLO EM ÁREA DE ATIVIDADE DE MINERAÇÃO. ACORDO CELEBRADO NO ÂMBITO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA E HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. QUITAÇÃO IRREVOGÁVEL DE DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 14, § 1º, DA LEI N. 6.938/1981, E 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA LEONINA. INEXISTÊNCIA. ATO JURÍDICO PERFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTE E ADVOGADO. VIA PRÓPRIA.

1. Recurso especial que suscita violação do art. 1.022 do CPC de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284/STF.

2. Não há violação ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, nem aos arts. 186 e 927 do Código Civil, quando o Tribunal de origem deixa de apreciar pedido de indenização por danos morais em razão da celebração de acordo no âmbito de ação coletiva, com renúncia e desistência de eventuais direitos remanescentes.

3. O acordo celebrado entre as partes e devidamente homologado judicialmente constitui ato jurídico perfeito, não podendo ser desconsiderado nos próprios autos da ação indenizatória, ainda que se alegue a existência de cláusula leonina, de modo que eventual nulidade deve ser arguida por meio de ação autônoma.

4. A controvérsia relativa à retenção ou cobrança de honorários advocatícios contratuais, havendo divergência entre o advogado e seu constituinte, deve ser dirimida em ação própria, nos termos da jurisprudência do STJ.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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