STJAREsp 3.133.876
Cumprimento individual de sentença coletiva: depósito judicial para garantia do juízo
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Depósito judicial para garantia do juízo
- Multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC/2015
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Constata-se que o acórdão recorrido está em plena consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o depósito judicial ou a apresentação de seguro-garantia, quando realizados exclusivamente para fins de garantia do juízo, não se equiparam ao pagamento voluntário da obrigação e, por conseguinte, não afastam a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. Por estar alinhada à orientação jurisprudencial dominante desta Corte Superior, a decisão impugnada atrai o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, o que impede o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.