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Jurisprudências

STJAREsp 3.083.043

Indenizatória securitária: condução do veículo sob efeito de substância entorpecente

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SOB EFEITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AGRAVAMENTO DO RISCO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO.

I. Razões de decidir

1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

2. Para a jurisprudência do STJ, "a embriaguez do segurado, por si só, não exclui a cobertura, mas a seguradora está isenta do pagamento da indenização se demonstrado o nexo causal entre a embriaguez e o sinistro" (AREsp n. 2.521.856/SC, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/11/2025, DJEN de 10/11/2025), entendimento aplicado pela Corte de origem.

3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).

4. A Corte de origem reconheceu que as circunstâncias do caso concreto, consideradas por ocasião do julgamento, demonstravam o nexo causal entre o comportamento do condutor do automóvel segurado - preposto da empresa segurada e dirigiu seu veículo sob efeito de substância entorpecente - e o sinistro causador do pedido de cobertura. Por isso, a Corte estadual constatou inexistir abuso advindo da negativa de indenização, ante as provas do agravamento intencional do risco do contrato de seguro veicular como a causa determinante do acidente, nos termos do art. 768 do CC/2002.

II. Dispositivo

5. Agravo nos próprios autos não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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