STJAREsp 2.654.270
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Emenda
- Indicação com precisão do que deve ser corrigigo ou completado
- Inobservância que leva à cassação da sentença extintiva
- Manutenção do acórdão recorrido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. EMENDA. INDICAÇÃO COM PRECISÃO DO QUE DEVE SER CORRIGIGO OU COMPLETADO. INOBSERVÂNCIA QUE LEVA À CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem pela inexistência de violação ao art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ.
II. Razões de decidir
2. Inexiste afronta ao art. 489 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
3. O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que cabe ao juiz, ao determinar a emenda da petição inicial, indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado, em observância ao comando do art. 321 do CPC. Precedentes.
III. Dispositivo
4. Agravo em recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.