STJAgInt no AREsp 2.955.739
Tutela de urgência: acórdão que aprecia medida provisória
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tutela de urgência
- Acórdão que aprecia medida provisória
- Impugnação insuficiente
- Manutenção da decisão da presidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRECIA MEDIDA PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, o qual havia mantido decisão de extensão dos efeitos de tutela de urgência em ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, para assegurar tratamento médico essencial à autora.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso especial contra acórdão que defere ou indefere tutela provisória de urgência; (ii) verificar se a análise da presença dos requisitos do art. 300 do CPC implica reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (iii) apurar se o agravo interno apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça entende, por analogia à Súmula 735 do STF, que não é cabível recurso especial contra acórdão que aprecia tutela de urgência, dada sua natureza precária e modificável, não configurando decisão de última instância.
4. A verificação dos pressupostos da tutela de urgência - probabilidade do direito e perigo de dano - demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, que impede o revolvimento das provas em sede de recurso especial.
5. Quando o recurso especial é obstado pela Súmula 7/STJ, fica igualmente inviável o exame de divergência jurisprudencial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988, por ausência de similitude fática entre os paradigmas comparados.
6. O art. 1.021, §1º, do CPC impõe ao agravante o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade e justifica a manutenção da decisão recorrida.
7. No caso, a agravante limitou-se a reproduzir as razões do recurso especial e do agravo anterior, sem refutar concretamente os fundamentos relativos à incidência das Súmulas 735/STF e 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.