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Jurisprudências

STFARE 1.553.144 AgR

Direito previdenciário

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Súmula 279 do STF. Precedentes. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1.Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo que impugna acórdão do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a matéria debatida restringe-se ao âmbito infraconstitucional e se há aplicabilidade da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

III. Razões de decidir

3. A controvérsia dos autos restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição, se existente, seria meramente reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso.

4. Divergir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável no âmbito do recurso extraordinário. Nesses termos, incide no caso a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 279 do STF e tema 799 da repercussão geral.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Edson Fachin e Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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