STJAgInt no REsp 2.138.671
Cumprimento de sentença: advogado destituído
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Advogado destituído
- Honorários sucumbenciais
- Valor incerto do serviço prestado
- Necessidade
- Execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADVOGADO DESTITUÍDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR INCERTO DO SERVIÇO PRESTADO. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR DA CAUSA ELEVADO. PROVEITO ECONÔMICO DO EXECUTADO. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. INVIABILIDADE. TEMA 1076/STJ. CAUSALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
1. Cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, havendo substituição de advogados no curso do processo, cabe ao atual requerer os honorários advocatícios sucumbenciais, ficando sob a responsabilidade do advogado destituído realizar a busca de eventuais direitos em ação própria.
3. A extinção da execução sem resolução do mérito enseja o arbitramento dos honorários sucumbenciais em observância ao valor da causa, o qual corresponde ao proveito econômico obtido pelo executado, o qual não pode ser preterido pela equidade, critério subsidiário, nos termos do que decidido em precedente de repetitivo (Tema 1076/STJ).
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.