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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.160.536

Intempestividade: ônus de comprovar suspensão do prazo no ato de interposição (art. 1.003, § 6º, CPC, com a lei nº 14.939/2024)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ÔNUS DE COMPROVAR SUSPENSÃO DO PRAZO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO (ART. 1.003, § 6º, CPC, COM A LEI Nº 14.939/2024). INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade.

2. A alegação de feriado nacional e ponto facultativo não afasta a extemporaneidade quando ausente comprovação idônea, no ato da interposição, de suspensão ou interrupção do prazo, nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, aplicável aos processos em curso após a Lei nº 14.939/2024.

3. Intimada a parte para comprovar a suspensão do prazo, a inércia impede superar o vício de intempestividade.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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