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Jurisprudências

STJAREsp 2.579.421

Responsabilidade civil por danos morais decorrentes de omissão sobre situação conjugal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE OMISSÃO SOBRE SITUAÇÃO CONJUGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de violação do art. 489 do CPC, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 371 e 373 do CPC e aos arts. 186 e 927 do CC, com incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais fundada na omissão sobre situação conjugal, com alegada violação de direitos da personalidade.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixou indenização em R$ 10.000,00, correção monetária a partir da sentença, juros de mora desde a citação, e honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da condenação.

4. A Corte de origem reformou para julgar improcedente a ação, prejudicou o apelo adesivo, inverteu a sucumbência e fixou honorários em 15% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade; nos embargos de declaração, rejeitou as alegações de omissão, obscuridade e erro material.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 5º, X, da Constituição Federal por suposta exigência de humilhação pública para caracterizar dano moral; (ii) saber se houve violação dos arts. 186 e 927 do CC pela não configuração de ato ilícito indenizável; (iii) saber se houve violação dos arts. 371 e 373 do CPC por desconsideração de provas audiovisuais e imposição de "prova diabólica"; e (iv) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC por rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento dos vícios apontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais, não havendo omissão, mas conclusão contrária à tese da recorrente.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 371 e 373 do CPC, porque a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório para avaliar suficiência das provas e distribuição do ônus probatório.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 186 e 927 do CC, pois a revisão da inexistência de ato ilícito e do dano moral reclamado pressupõe revolvimento de fatos e provas.

9. Não compete ao STJ apreciar alegada ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e rejeita embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre valoração das provas e distribuição do ônus probatório (arts. 371 e 373 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da inexistência de ato ilícito e do dano moral (arts. 186 e 927 do CC). 4. A análise de suposta ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal é estranha à competência do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 371, 373 e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; CF, art. 5º, X.

Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.065.380/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.419.401/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes e rejeita embargos voltados à rediscussão do mérito. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das conclusões sobre valoração das provas e distribuição do ônus probatório (arts. 371 e 373 do CPC). 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão da inexistência de ato ilícito e do dano moral (arts. 186 e 927 do CC). 4. A análise de suposta ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal é estranha à competência do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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