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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 75.682

Ato judicial passível de recurso: descabimento

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO. TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. APLICAÇÃO.

1. O mandado de segurança - instituto que visa à proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública - não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Inteligência do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 e da Súmula 267 do STF.

2. Não é teratológico ato judicial que determina a juntada de procuração atualizada antes da expedição de alvará ao segurado beneficiário quando devidamente justificada por circunstâncias fáticas que demonstram o zelo e a cautela na atuação do magistrado.

3. Em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, desde que devidamente fundamentada.

4. Caso em que não se constata nenhuma ilegalidade ou abuso de poder, passível de reparação na via mandamental, no ato judicial que determinou a expedição de alvarás exclusivamente em nome das partes ou condicionou sua expedição em nome dos advogados à apresentação de procuração atualizada porque os instrumentos de mandato apresentados nos autos estavam irregulares e não preenchiam os requisitos fixados no art. 654, § 1º, do Código Civil.

5 . Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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