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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.539.221

Ilegitimidade passiva: redistribuição dos ônus sucumbenciais

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante, reformando o entendimento das instâncias ordinárias e extinguindo o processo em relação à recorrente, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

2. A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais, requerendo a condenação da parte embargada ao pagamento das custas e à fixação de honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante e da extinção do processo sem resolução de mérito, é necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

5. O acórdão embargado apresentou omissão ao não deliberar sobre a redistribuição dos ônus sucumbenciais, medida necessária em razão do provimento do recurso especial que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante e alterou o resultado da lide em seu favor.

6. Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte excluída da lide, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência.

7. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico obtido pela recorrente, que corresponde ao valor que se pretendia dela cobrar ou pelo qual se pretendia responsabilizá-la.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para integrar o acórdão embargado e determinar a inversão dos ônus sucumbenciais em desfavor da parte embargada.

Tese de julgamento: "1. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida impositiva quando o provimento do recurso altera o resultado da lide em favor da parte recorrente. 2. Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte excluída da lide, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico obtido pela parte recorrente."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 82, § 2º, 85, § 2º, e 485, VI.

Tese

"1. A redistribuição dos ônus sucumbenciais é medida impositiva quando o provimento do recurso altera o resultado da lide em favor da parte recorrente. 2. Com o reconhecimento da ilegitimidade passiva, a parte autora deve arcar com os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte excluída da lide, em observância ao princípio da causalidade e da sucumbência. 3. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o proveito econômico obtido pela parte recorrente."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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