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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 2.734.605

Diárias de acautelamento de veículo em pátio privado

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS DE ACAUTELAMENTO DE VEÍCULO EM PÁTIO PRIVADO. LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO ART. 328, § 5º, DO CTB. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto por empresa administradora de pátio privado contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão proferido por Tribunal Estadual em ação de cobrança de diárias de acautelamento de veículo em "pátio legal".

2. Fato relevante. A ação de cobrança foi ajuizada por pessoa jurídica de direito privado, responsável pela administração de espaço utilizado como estacionamento para veículos recuperados após furtos e roubos, nos termos de Convênio de Cooperação celebrado com o ente estadual, visando ao recebimento de diárias pelo acautelamento de veículo pertencente à empresa ré, objeto de crime de roubo, posteriormente localizado e encaminhado à autora pela autoridade policial.

3. As decisões anteriores. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento das despesas de acautelamento, limitadas ao período de 6 meses a contar da notificação. Acórdão do Tribunal Estadual que manteve a sentença, reconhecendo a incidência do art. 328, § 5º, do CTB, com limitação da cobrança das diárias ao prazo de 6 meses para veículo apreendido por ilícito penal, e afastando prescrição, ilegitimidade passiva e afastamento da limitação legal. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial por deficiência de fundamentação.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a limitação da cobrança das despesas de estada em depósito, prevista no art. 328, § 5º, do CTB, aplica-se também a veículo apreendido pela autoridade policial em razão de ilícito penal, e não apenas a recolhimentos decorrentes de infrações administrativas de trânsito; e (ii) saber se o recurso especial poderia ser conhecido, à luz do art. 328, § 5º, do CTB, ou se há deficiência na fundamentação recursal a ensejar a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, com consequente manutenção da decisão monocrática que não conheceu do apelo extremo.

III. Razões de decidir

5. O art. 328, caput, do CTB, na redação dada pela Lei n. 13.160/2015, estabelece que o regime nele previsto se aplica a "veículo apreendido ou removido a qualquer título", de modo que a expressão adotada pelo legislador possui caráter abrangente, unificando o tratamento dos veículos acautelados em depósito, independentemente da causa da remoção, inclusive quando decorrente de ilícito penal.

6. A regra do art. 328, § 5º, do CTB, que limita "a cobrança das despesas com estada no depósito" ao prazo de seis meses, constitui corolário lógico da regra geral do caput e, por isso, possui a mesma amplitude, alcançando veículos recolhidos a pátio privado em decorrência tanto de infrações administrativas quanto de apreensões policiais motivadas por ilícito penal.

7. A comparação entre as alegações da recorrente, que pretende afastar a limitação semestral para casos de recolhimento decorrente de ilícito penal, e o conteúdo normativo do art. 328, § 5º, do CTB evidencia que o dispositivo indicado não possui comando apto a amparar a tese recursal, configurando deficiência de fundamentação do recurso especial.

8. A deficiência na exposição das razões de violação do dispositivo de lei federal, sem demonstração clara da contrariedade entre o acórdão recorrido e o texto legal, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, impedindo o conhecimento do recurso especial e autorizando a manutenção integral da decisão monocrática impugnada.

9. Ausente demonstração de equívoco ou omissão na decisão singular, e permanecendo incólumes os fundamentos relativos à aplicação do art. 328 do CTB e à inadmissibilidade do apelo extremo por deficiência de fundamentação, o agravo interno não apresenta elementos capazes de modificar o resultado anteriormente proclamado.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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