STFRHC 270.543 AgR
Tráfico: reconhecida dedicação do paciente à atividade criminosa
Relator(a): Cristiano Zanin
- Tráfico
- Reconhecida dedicação do paciente à atividade criminosa
- Inaplicabilidade do art. 33, § 4°, da lei n. 11.343/2006
- Necessário reexame de fatos e provas
- Inviabilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO. RECONHECIDA DEDICAÇÃO DO PACIENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Paciente “[...] condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 c/c art. 29, caput, do Código Penal”.
II. Questão em discussão
2. Pretende-se a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. Estabelece o art. 33, § 4°, da Lei 11.343/2006 que, nos delitos definidos no caput e no § 1º, deste mesmo dispositivo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. Entretanto, no caso, a reconhecida dedicação do paciente à atividade criminosa, inviabiliza a aplicação da referida minorante.
4. Além disso, para afastar essa conclusão, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é inviável na ação constitucional do habeas corpus.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 24.4.2026 a 4.5.2026.