STJAgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.201.834
Apropriação indevida de valores: mandato
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Bancário
- Apropriação indevida de valores
- Mandato
- Termo a quo de incidência dos juros de mora
- Desde a data da aproprição indevida
- Ato ilícito
- Revisão
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA DE VALORES. MANDATO. TERMO A QUO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. DESDE A DATA DA APROPRIÇÃO INDEVIDA. ATO ILÍCITO. OCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso em que o advogado se apropria indevidamente de valores que recebeu em nome do cliente, o termo inicial dos juros moratórios é a data do ato lesivo.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a revisão da conclusão adotada pela instância de origem para acolher a tese defendida no recurso implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 05/11/2024 a 11/11/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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