STJAgInt no AREsp 1.972.703
Cumprimento provisório de sentença: depósito judicial
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Depósito judicial
- Natureza de caução reconhecida na origem
- Excesso de execução afastado
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Julgamento monocrático do agravo de instrumento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. NATUREZA DE CAUÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF E 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSTERIOR SUBMISSÃO AO COLEGIADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 83/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de pronunciamento do Tribunal de origem sobre o conteúdo normativo dos arts. 200, 1.000, 1.021, § 2º, e 505 do CPC impede o conhecimento do recurso especial, incidindo as Súmulas 282 e 356/STF e 211/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, ainda que de forma concisa, aprecia as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, especialmente a natureza jurídica do depósito, sua insuficiência para amortização do débito e a inexistência de excesso de execução.
3. A jurisprudência do STJ admite o julgamento monocrático quando a decisão encontra amparo em entendimento dominante, e eventual alegação de ausência de contraditório prévio fica superada pela posterior submissão da matéria ao órgão colegiado, sem demonstração de prejuízo concreto.
4. O Tribunal de origem, com base na análise do contexto fático-probatório, concluiu que o depósito judicial possuía natureza de caução, era inferior ao crédito exequendo e não foi convertido em pagamento, razão pela qual não afastaria a incidência dos encargos moratórios nem caracterizaria excesso de execução. A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
5. A incidência da Súmula 7/STJ sobre a controvérsia relativa aos efeitos do depósito judicial prejudica a análise do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional, diante da impossibilidade de demonstração da necessária similitude fática entre os julgados confrontados.
6. A multa aplicada nos embargos de declaração deve ser afastada, pois os aclaratórios foram opostos com notório propósito de prequestionamento, incidindo a orientação consolidada na Súmula 98 do STJ, que afasta o caráter protelatório dos embargos manejados com essa finalidade.
7. Agravo interno parcialmente provido, apenas para afastar a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES