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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.894.583

Interrupção da prescrição: divergência jurisprudencial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de similitude fática apta a demonstrar o dissídio jurisprudencial.

2. O julgado embargado assentou que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à interrupção da prescrição demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado, e que não houve demonstração de dissídio.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos; e (ii) saber se houve omissão quanto à análise da certidão de citação e da diligência da autora para viabilizar a citação e da tese de interrupção da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

5. Não se verifica contradição quando o acórdão embargado fundamenta, de modo coerente, que a tese depende de reexame do conjunto probatório e alinha essa premissa à conclusão de negar provimento.

6. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese de interrupção da prescrição, registra a ausência de providências necessárias para viabilizar a citação e explicita que a revisão dessa conclusão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a necessidade de reexame do conjunto probatório para a tese de interrupção da prescrição suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a diligência para citação e a tese de interrupção da prescrição, assentando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Não há contradição quando o STJ analisa devidamente a necessidade de reexame do conjunto probatório para a tese de interrupção da prescrição suscitada nos embargos de declaração. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado examinou a diligência para citação e a tese de interrupção da prescrição, assentando a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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