STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.470.766
Exibição de documentos e tutela de urgência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exibição de documentos e tutela de urgência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos no agravo em recurso especial, mantendo a aplicação da Súmula n. 735 do STF e registrando a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em ação civil pública, que discutiu tutela de urgência de exibição de documentos e medidas correlatas.
3. A Corte de origem revogou a tutela de urgência por se tratar de provimento precário, fundado em cognição sumária e juízo de verossimilhança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é inaplicável a Súmula n. 735 do STF ao caso, por se tratar de pedido cautelar de exibição de documentos; e (ii) saber se houve o prequestionamento dos arts. 6º, V, do CDC e 478, 479 e 480 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 735 do STF, pois o acórdão impugnado revogou tutela de urgência de natureza precária e não constitui pronunciamento definitivo sobre o direito material.
6. Ausente o prequestionamento dos artigos federais invocados, pois não foram objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento pela via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando o recurso excepcional desafia acórdão sobre tutela de urgência, de natureza provisória e não definitiva. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos federais invocados impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CDC, art. 6º, V; CC, arts. 478, 479, 480.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 735.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF quando o recurso excepcional desafia acórdão sobre tutela de urgência, de natureza provisória e não definitiva. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos federais invocados impede o conhecimento do recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.