STJAgInt no AREsp 2.681.224
Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF): matéria que não se mostrou estritamente de direito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência de fundamentação (súmula 284/STF)
- Matéria que não se mostrou estritamente de direito
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). TESE DE IRRETROATIVIDADE DO CC/2002 E DE PROTEÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA QUE NÃO SE MOSTROU ESTRITAMENTE DE DIREITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tratou-se de agravo interno interposto por SÔNIA MARIA contra decisão monocrática da Ministra Presidente MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, de 15/8/2024, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento nas Súmulas 284/STF e 7/STJ (e-STJ, fls. 547-548; 564). 2.Alegou-se indicação precisa dos arts. 541 do Código Civil de 2002 e 6º da LINDB e a natureza exclusivamente jurídica da controvérsia, a afastar os óbices sumulares (e-STJ, fls. 552-557).
3. Verificou-se a manutenção do óbice da Súmula 284/STF, pois não houve impugnação específica, em cotejo analítico com os fundamentos do acórdão local, capaz de evidenciar a violação apontada (e-STJ, fls. 547-548; 495-507).
4. Constatou-se que o acórdão do TJDFT fixou premissas fáticas sobre comodato, posse indireta de FRANCISCO e esbulho após notificação, além de rejeitar doação verbal de imóvel, de modo que a reforma pretendida demandaria reexame do acervo probatório, incidindo a Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 471-493).
5. Consignou-se que eventual ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição não se submeteu ao crivo do recurso especial, permanecendo o exame adstrito à legislação federal indicada, notadamente ao art. 6º da LINDB e ao art. 541 do Código Civil de 2002 (e-STJ, fls. 552-557).
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.