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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.109.063

Previdência complementar: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, com majoração dos honorários, em razão da incidência de óbices processuais (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF), do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, do não conhecimento de regulamento interno e da natureza constitucional do art. 6º da LINDB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão sobre a ausência de recuperação de perdas desde 2008 e a natureza dos percentuais de 3,54% e 5,35% como revisão de benefícios; (iii) saber se houve omissão sobre a concessão de 9% e 4% como incentivos ao saldamento; e (iv) saber se houve omissão sobre compensações e violação ao § 1º do art. 20 da LC n. 109/2001.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a vinculação da recomposição ao superávit e a preservação do equilíbrio atuarial.

5. Não se reconhece omissão quanto à revisão de benefícios, incentivos ao saldamento e compensações, diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação explicitadas no acórdão embargado.

6. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, XXXVI, e 105, III; LINDB, art. 6º; LC n. 109/2001, art. 20, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

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