STJEDcl no AREsp 2.109.063
Previdência complementar: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Previdenciário
- Previdência complementar
- Omissão
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, com majoração dos honorários, em razão da incidência de óbices processuais (Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF), do afastamento de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, do não conhecimento de regulamento interno e da natureza constitucional do art. 6º da LINDB.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se houve omissão sobre a ausência de recuperação de perdas desde 2008 e a natureza dos percentuais de 3,54% e 5,35% como revisão de benefícios; (iii) saber se houve omissão sobre a concessão de 9% e 4% como incentivos ao saldamento; e (iv) saber se houve omissão sobre compensações e violação ao § 1º do art. 20 da LC n. 109/2001.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e fundamentou a vinculação da recomposição ao superávit e a preservação do equilíbrio atuarial.
5. Não se reconhece omissão quanto à revisão de benefícios, incentivos ao saldamento e compensações, diante da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação explicitadas no acórdão embargado.
6. Embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, arts. 5º, XXXVI, e 105, III; LINDB, art. 6º; LC n. 109/2001, art. 20, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, afastar contradição, aclarar obscuridade ou retificar erro material. No caso em tela, não se verifica nenhuma das hipóteses legais."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.