STJEDcl no AgInt no AREsp 2.450.459
Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC: omissão no acórdão
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC
- Omissão no acórdão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA AFASTAR A MULTA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno em agravo em recurso especial, alegando omissão por ausência de pronunciamento acerca do pedido, formulado nas contrarrazões, de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, condicionada ao desprovimento unânime do agravo interno.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso quanto ao pedido de incidência da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado nas contrarrazões do agravo interno; e (ii) saber se estão presentes os pressupostos legais para a aplicação da multa, notadamente a manifesta inadmissibilidade ou a improcedência qualificada do agravo interno.
III. Razões de decidir
3. Constatada omissão, pois não houve pronunciamento específico acerca do pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado nas contrarrazões, o que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
4. Consoante orientação desta Corte Superior, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e exige a configuração de manifesta inadmissibilidade ou de improcedência qualificada do agravo interno.
5. No caso concreto, o agravo interno foi interposto com o objetivo de esgotar a instância recursal, não se verificando manifesta inadmissibilidade ou improcedência qualificada, razão pela qual é inaplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e afastar a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.