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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 171.576

Relatório de inteligência financeira do coaf: observância do decidido pelo STF no RE n. 1.055.941/SP

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Relatório de inteligência financeira do coaf
  • Observância do decidido pelo STF no RE n. 1.055.941/SP
  • Alegação de provas ilícitas
  • Nulidade não configurada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA DO COAF. OBSERVÂNCIA DO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 1.055.941/SP. TEMA N. 990/RG. ALEGAÇÃO DE PROVAS ILÍCITAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO RECONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 1.055.941/SP, em âmbito de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional;

2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios.

3. No caso em tela, o Relatório de Inteligência Financeira (RIF) n. 57230.3.51.4099, não representa qualquer mácula à persecução investigativa em trâmite, tendo em vista que é perfeitamente lícito ao COAF realizar o levantamento de informações financeiras atípicas em face de determinadas pessoas e seu posterior compartilhamento com as instâncias investigativas competentes.

4. O RIF n. 57230.3.51.4099 não traz a movimentação completa dos investigados, razão pela qual foi judicialmente autorizada a quebra de sigilo bancário e fiscal.

5. Assim, não há nulidade a ser reconhecida no compartilhamento do relatório financeiro com o órgão de persecução penal, bem como das provas dele decorrentes.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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