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Jurisprudências

STJAREsp 2.922.034

Alienação fiduciária: decreto-lei n. 911/69

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alienação fiduciária
  • Decreto-lei n. 911/69
  • Contestação
  • Comparecimento espontâneo
  • Preclusão consumativa
  • Fundamento não impugnado

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI N. 911/69. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial que tem como objeto: (i) violação ao artigo 3º, §3º, do Decreto-Lei n. 911/69, por ter o Acórdão recorrido desconsiderado que o prazo de resposta somente se inicia após o cumprimento da liminar; (ii) divergência jurisprudencial sobre a matéria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) a não impugnação de fundamentos autônomos do Acórdão recorrido, quais sejam, a existência de comparecimento espontâneo da parte e a preclusão consumativa pela apresentação de uma primeira contestação, impede o conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF; (ii) o Acórdão recorrido decidiu conforme a jurisprudência do STJ, impedindo o conhecimento do recurso, em virtude do óbice da Súmula n. 83/STJ.

III. Razões de decidir

3. O acórdão recorrido decidiu pela intempestividade em razão do comparecimento espontâneo e da preclusão consumativa, fundamentos não impugnados na peça recursal. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso - Súmula n. 283/STF.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, em ação de busca e apreensão fundada no DL nº 911/1969, o comparecimento espontâneo, inclusive para apresentação de contestação, mesmo antes da execução da liminar, supre a citação e representa o ingresso do devedor fiduciário no feito, para todos os fins.

5. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ, que impede o conhecimento do recurso especial.

6. O reconhecimento do óbice da Súmula n. 83/STJ impede, inclusive, o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial.

IV. Dispositivo

7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários majorados para 15%.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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