STJEDcl no AgRg no AgRg no HC 774.459
Inexistência de vício a ser sanado: fundamentação suficiente
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Inexistência de vício a ser sanado
- Fundamentação suficiente
- Inconformismo com o resultado do julgamento
- Rediscussão da matéria decidida
- Impossibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se co rrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional.
2. No caso em análise, o acórdão impugnado negou provimento ao agravo regimental considerando correta a concessão de habeas corpus de ofício para absolver o paciente ante o julgamento pelo STF da Reclamação n. 43.007/DF, não havendo necessidade de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para nova avaliação do acervo probatório.
3. Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo aresto embargado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.