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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.021.606

Honorários de sucumbência: responsabilidade solidária entre vencidos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários de sucumbência
  • Responsabilidade solidária entre vencidos
  • Gratuidade da justiça
  • Limite percentual
  • Óbices sumulares

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE VENCIDOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LIMITE PERCENTUAL. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer em parte de recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento, em execução de título extrajudicial decorrente de mandato, na qual se homologaram contas periciais com saldo devedor remanescente, discutindo-se honorários de sucumbência, responsabilidade solidária entre os vencidos, efeitos da gratuidade da justiça e alegada extrapolação do limite legal de 20%.

2. O recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, alegou violação aos arts. 98, § 3º, 85, § 2º, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025 do CPC, sustentando: (i) negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre ausência de revogação formal da justiça gratuita das rés, impossibilidade de cobrança solidária das verbas de sucumbência e extrapolação do limite de 20% do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) indevida exigibilidade de honorários de beneficiárias da gratuidade sem revogação formal e sem demonstração de cessação da hipossuficiência; e (iii) extrapolação do limite de 20% em razão da responsabilidade solidária.

3. A decisão agravada afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional, aplicou os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, por ausência de impugnação específica dos fundamentos relativos à responsabilidade solidária, à ausência de distribuição proporcional da verba honorária entre os vencidos e ao direito do credor de exigir o cumprimento integral da obrigação, e reconheceu a incidência da Súmula 7/STJ quanto à alegação de que os honorários ultrapassariam o limite legal e estariam em desconformidade com o título executivo.

4. No agravo interno, os agravantes reiteram a tese de negativa de prestação jurisdicional, impugnam a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF e da Súmula 7/STJ, afirmando que todos os fundamentos do acórdão recorrido teriam sido especificamente atacados e que a controvérsia seria estritamente jurídica, sem necessidade de reexame de matéria fática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à ausência de revogação formal da gratuidade, à possibilidade de cobrança solidária dos honorários de sucumbência e à alegada extrapolação do limite de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC.

6. Há, ainda, outras duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, de modo a afastar a incidência dos óbices das Súmulas 283 e 284 do STF; e (ii) saber se a alegação de cobrança de honorários sucumbenciais acima do limite legal, em razão da responsabilidade solidária entre os vencidos e da gratuidade de justiça concedida a alguns deles, pode ser examinada em recurso especial sem reexame do conjunto fático-probatório, à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e integral as questões relativas aos honorários de sucumbência, à responsabilidade solidária das verbas sucumbenciais entre os vencidos, à ausência de distribuição proporcional dos honorários e ao direito do credor de exigir o cumprimento integral da obrigação, de modo que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional nem violação do art. 1.022 do CPC.

8. A Corte local assentou que, não havendo distribuição proporcional da verba honorária entre os vencidos, incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC, que estabelece a responsabilidade solidária pelas despesas e honorários, o que autoriza, à luz do art. 275 do Código Civil, a exigência do cumprimento integral da obrigação do devedor não beneficiário da gratuidade, ainda que a exigibilidade das verbas de sucumbência esteja suspensa em relação aos beneficiários da assistência judiciária (art. 98, § 3º, do CPC).

9. Os agravantes não impugnaram, nas razões do recurso especial, de forma específica, os fundamentos autônomos do acórdão recorrido relativos à responsabilidade solidária, à ausência de distribuição proporcional dos honorários entre os vencidos e ao direito do credor de exigir o cumprimento integral da obrigação, o que caracteriza deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF.

10. A alegação de que estariam sendo cobrados honorários de sucumbência acima do limite legal de 20%, em razão da responsabilidade solidária e da gratuidade de justiça concedida a alguns corréus, contrapõe-se às premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que afirmou não existir acréscimo indevido de sucumbência e que os valores cobrados, excluídos honorários oriundos de decisão em outro recurso, estão em conformidade com o título executivo, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

11. Diante da inexistência de vício de omissão, da inadequada impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido e da necessidade de revolvimento do acervo probatório para acolher a tese de excesso de honorários, mantém-se, integralmente, os fundamentos da decisão monocrática que conheceu do agravo, conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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