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Jurisprudências

STJAREsp 2.843.231

Negativa de vigência aos arts. 141 e 492 do CPC: alegação de julgamento ultra petita

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de vigência aos arts. 141 e 492 do CPC
  • Alegação de julgamento ultra petita
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Princípio da dialeticidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 141 E 492 DO CPC. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual se alega julgamento ultra petita, com violação aos arts. 141 e 492 do CPC, além de dissídio jurisprudencial.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada, ao inadmitir o recurso especial, incorreu em violação ao princípio da congruência processual (arts. 141 e 492 do CPC); (ii) estabelecer se o agravo em recurso especial cumpriu o dever de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC e art. 253, I, do RISTJ.

III. Razões de decidir

3. O exame de recurso especial por divergência jurisprudencial exige a demonstração analítica do cotejo entre os acórdãos paradigmas e o recorrido, o que não se satisfaz com a mera transcrição de ementas.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade pelo agravante, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade.

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.

6. Alegações genéricas ou reprodução das razões do recurso especial não configuram impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, o que inviabiliza a análise do mérito recursal.

IV. Dispositivo

7. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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