STJAREsp 2.715.160
Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PRESCRIÇÃO, LEGITIMIDADE ATIVA DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS E CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundada na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e na incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ.
2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais.
3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, reconheceu a inexistência de duplicidade de execução, afirmou a legitimidade ativa da sociedade de advogados, afastou a prejudicial externa e a prescrição, e admitiu a correção de erro material nos cálculos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à duplicidade de execução, legitimidade ativa da sociedade, substabelecimentos, aplicação do art. 26 da Lei n. 8.906/1994, prejudicial externa e ausência de liquidez e exigibilidade do título (arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC); (ii) saber se há ausência de interesse processual e de legitimidade ativa por suposta duplicidade de execução, com extinção sem resolução do mérito (arts. 17 e 485, VI, do CPC); (iii) saber se ocorreu prescrição quinquenal da pretensão executiva (art. 206, § 5º, II, do CC e arts. 25, II e V, da Lei n. 8.906/1994); (iv) saber se a sociedade de advogados é parte legítima para executar os honorários sucumbenciais diante das procurações e substabelecimentos (art. 105, § 3º, do CPC e arts. 15, § 3º, 22, 24 e 26, da Lei n. 8.906/1994); e (v) saber se há violação à coisa julgada e à preclusão por rediscussão de cálculos (arts. 502, 505, 507 e 525, V, do CPC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC, pois o acórdão enfrentou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos essenciais à solução da controvérsia.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão sobre duplicidade de execução, interesse processual e legitimidade ativa, por demandar reexame de fatos e provas.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, estando a decisão em conformidade com a orientação de que a prescrição dos honorários sucumbenciais segue o art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994 e a execução anterior interrompe o prazo.
8. A correção de erro material nos cálculos é admitida a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 494, I, do CPC), não havendo violação à coisa julgada ou preclusão, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão de duplicidade de execução, interesse processual e legitimidade ativa, por demandar reexame probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a prescrição dos honorários sucumbenciais se rege pelo art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, e a execução anterior interrompe o prazo. 4. A correção de erro material é possível a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, com incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, 17, 85, § 11, §§ 14 e 15, 485, VI, 494, I, 502, 505, 507 e 525, V; CC, art. 206, § 5º, II; Lei n. 8.906/1994, arts. 15, § 3º, 22, 24, 25, II e V, e 26.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2677523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1048441/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, REsp n. 1956817/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1467147/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1968123/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2022.
Tese
"1. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente as questões essenciais, à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a rediscussão de duplicidade de execução, interesse processual e legitimidade ativa, por demandar reexame probatório. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque a prescrição dos honorários sucumbenciais se rege pelo art. 25, II, da Lei n. 8.906/1994, e a execução anterior interrompe o prazo. 4. A correção de erro material é possível a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem ofensa à coisa julgada ou à preclusão, com incidência da Súmula n. 83 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.