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Jurisprudências

STJAgRg no HC 977.544

Indulto: decreto presidencial n. 11.846/2023

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Indulto
  • Decreto presidencial n. 11.846/2023
  • Ausência do requisito objetivo
  • Reanálise do contexto fático-probatório

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. REANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, mantendo a decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Colatina/ES, que indeferiu pedido de indulto humanitário.

2. O pedido de indulto foi fundamentado na alegação de que o apenado sofreu amputação de dedos, durante trabalho interno na unidade prisional, mas o Juízo de origem entendeu que a condição não se enquadra nos requisitos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

3. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, destacando que o apenado deixou de preencher o requisito objetivo do decreto, como cumprimento de fração mínima da pena e não reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche os requisitos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, para concessão de indulto, considerando a amputação sofrida e o tratamento médico recebido na unidade prisional.

5. A defesa alega que as decisões impugnadas extrapolam os limites da atividade jurisdicional ao impor exigências não previstas no decreto presidencial, violando os princípios da legalidade e da separação dos poderes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. As instâncias ordinárias concluíram que o apenado, ora agravante, não preencheu o requisito objetivo ao indulto, pois deixou de cumprir a fração mínima da pena e é reincidente, além de receber tratamento médico adequado na unidade prisional.

7. A reanálise do acervo fático-probatório para verificar o preenchimento dos requisitos do indulto é incabível na via do habeas corpus, que não permite o revolvimento de provas.

8. A decisão agravada deve ser mantida, pois inexiste elementos que justifiquem a concessão do indulto, conforme os requisitos estabelecidos no Decreto Presidencial n. 11.846/2023.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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